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Programa Nacional de Alimentação Escolar

Publicado: Segunda, 21 de Outubro de 2024, 12h06 | Última atualização em Quarta, 23 de Outubro de 2024, 09h48 | Acessos: 270

pnae

Saiba um pouco mais sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE na rede federal de ensino.

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) consiste no repasse de recursos financeiros federais para o atendimento de estudantes matriculados em todas as etapas e modalidades da educação básica nas redes municipal, distrital, estadual e federal e nas entidades qualificadas como filantrópicas ou por elas mantidas, nas escolas confessionais mantidas por entidade sem fins lucrativos e nas escolas comunitárias conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

Para atender aos alunos matriculados na educação básica pública da rede federal, o FNDE descentraliza, no início de cada exercício e em apenas uma parcela, créditos orçamentários para as Unidades Gestoras da Instituição Federal de Ensino (IFE) responsável pela escola federal.

A Lei nº 11.947/2009, em seu §1º, do Art. 5º, combinada com o Art. 47, da Resolução CD/FNDE nº 6/2020, estabelece que o FNDE transferirá recursos financeiros de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.

Vale salientar, ainda, que conforme estabelece o Parágrafo único do Art. 1º da Lei 11.892/2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências, os Institutos Federais possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Assim também, conforme determina o Art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Nesse sentido, ainda que o FNDE descentralize todo o valor previsto para o ano, em parcela única, no início do exercício, às Instituições Federais, o repasse financeiro é realizado conforme solicitações dos próprios Institutos e Universidades a partir da necessidade de utilização por parte de cada Instituição Federal, não havendo, necessariamente, regularidade de frequência ou de valor na liberação dos recursos.

Fonte: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/pnae/rede-federal

 

 

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